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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 9º

O provimento em caráter efetivo dos cargos do Quadro Permanente se faz mediante processo seletivo.

§ 1º

O concurso público, aberto a todo cidadão que satisfaça os requisitos contidos no regulamento, é realizado para primeira investidura em cargo do Quadro Permanente e no grau A do símbolo de vencimento estabelecido para a classe correspondente.

§ 2º

Acesso é o processo seletivo através do qual se concede a servidor do Quadro Permanente a passagem de cargo da classe a que pertence para cargo de outra classe do mesmo ou de outro Grupo de atividades e da qual resulte a percepção de vencimento igual ou superior ao percebido.

§ 3º

Ao servidor habilitado em processo seletivo, mediante acesso, fica assegurado posicionamento em grau de vencimento de valor imediatamente superior ao até então percebido, caso o do cargo ocupado seja igual ou inferior ao do cargo para o qual haja concorrido.

§ 4º

Ocorrida a vacância de cargo ocupado por servidor posicionado na faixa 2 (dois) de uma classe do Grupo PNS, seu provimento se fará no grau A da faixa 1 (um).

§ 5º

Os processos seletivos de que trata este artigo se efetivam nos termos de regulamento.

Art. 9º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987