Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 23
Processado o posicionamento, nos termos deste Decreto, as vagas que restarem serão providas, sucessivamente, através de seleção competitiva interna, em duas fases, e de com- curso público.
§ 1º
Participará da primeira fase da seleção competitiva interna somente o servidor admitido na forma do artigo 5º do De- creto nº 17.971, de 28 de junho de 1976, para cargo correspon- dente às funções então exercidas em decorrência de seu contrato de trabalho.
§ 2º
Na segunda fase da seleção competitiva interna pode- rão concorrer todos os servidores do DER/MG.
§ 3º
Para efeito de classificação na segunda fase da se- leção competitiva interna, será considerado, nos termos do edi- tal, o exercício, em desvio de função, das atividades próprias do cargo a que o servidor concorre.
§ 4º
O servidor aprovado e classificado na seleção compe- titiva interna será provido no cargo de classe do Quadro Perma- nente para o qual se habilitou, mantido o regime jurídico, esta- tutário ou trabalhista, a que esteja submetido, e posicionado na respectiva faixa de vencimentos, observado o disposto nos arti- gos 16, exclusive o seu inciso III, e 17.
§ 5º
Para efeito de participação na seleção competitiva interna de que trata este artigo, o servidor ficará dispensado de comprovação da experiência profissional e de escolaridade quando exigida apenas nas respectivas especificações da classe do cargo a que concorrer. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.) (Vide art. 2º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.)