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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 22

Ressalvado o disposto no artigo anterior, ao servidor que, na data da publicação deste Decreto, vinha percebendo vencimento correspondente a cargo de provimento em comissão extinto, fica assegurado o direito à continuidade da percepção do vencimento decorrente da aplicação dos critérios de que trata o artigo 16, com o acréscimo resultante da correspondência estabelecida no Anexo X.

Parágrafo único

- Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que ocupava cargo de provimento em comissão transformado em cargo de provimento efetivo ou em função de confiança para cujo provimento não possua a habilitação exigida.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987