Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 10
Pelo exercício de cargo de provimento efetivo, o servidor perceberá vencimento de valor correspondente ao do símbolo a este atribuído e segundo o grau de seu posicionamento, de acordo com a tabela constante do Anexo VIII.
§ 1º
A cada classe corresponde um símbolo de vencimento, desdobrado em quinze graus, escalonados em ordem crescente de valor e identificados pelas letras A a P.
§ 2º
As classes do Grupo PNS têm os símbolos de vencimentos correspondentes desdobrados, em 2 (duas) faixas de graus, 1 (um) e 2 (dois), escalonados e identificados, também pelas letras A a P.
§ 3º
Até que se complete o tempo mínimo de serviço exigido para a aposentadoria voluntária e enquanto não aposentado compulsoriamente ou por invalidez, e ocupante de cargo de provimento efetivo poderá obter bienalmente a progressão de seu posicionamento ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da classe a qual pertença o mesmo cargo, por merecimento e por desempenho, na forma de regulamento.
§ 4º
A cada cinco (5) anos, contados da publicação deste Decreto, será realizado processo seletivo próprio,através do qual o ocupante de cargo de classe do Grupo PNS poderá ser posicionado em grau A da faixa 2 (dois) do mesmo símbolo de vencimento.
§ 5º
Poderão obter o posicionamento referido no parágrafo anterior Somente trinta por cento (30%) dos servidores posicionados na faixa 1 (um) das respectivas classes.