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Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 10

Pelo exercício de cargo de provimento efetivo, o servidor perceberá vencimento de valor correspondente ao do símbolo a este atribuído e segundo o grau de seu posicionamento, de acordo com a tabela constante do Anexo VIII.

§ 1º

A cada classe corresponde um símbolo de vencimento, desdobrado em quinze graus, escalonados em ordem crescente de valor e identificados pelas letras A a P.

§ 2º

As classes do Grupo PNS têm os símbolos de vencimentos correspondentes desdobrados, em 2 (duas) faixas de graus, 1 (um) e 2 (dois), escalonados e identificados, também pelas letras A a P.

§ 3º

Até que se complete o tempo mínimo de serviço exigido para a aposentadoria voluntária e enquanto não aposentado compulsoriamente ou por invalidez, e ocupante de cargo de provimento efetivo poderá obter bienalmente a progressão de seu posicionamento ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da classe a qual pertença o mesmo cargo, por merecimento e por desempenho, na forma de regulamento.

§ 4º

A cada cinco (5) anos, contados da publicação deste Decreto, será realizado processo seletivo próprio,através do qual o ocupante de cargo de classe do Grupo PNS poderá ser posicionado em grau A da faixa 2 (dois) do mesmo símbolo de vencimento.

§ 5º

Poderão obter o posicionamento referido no parágrafo anterior Somente trinta por cento (30%) dos servidores posicionados na faixa 1 (um) das respectivas classes.

Art. 10, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987