Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Diretor Geral do DER/MG poderá,.mediante auto- rização do Conselho Administrativo,.contratar,.fora do Quadro Permanente de Cargos e.Funções, pessoal.necessário à execução direta de obras determinadas, para as quais não haja servidor em número suficiente.
§ 1º
A contratação de que trata este artigo observará.as seguintes condições: 1)submissão exclusiva ao.regime da Consolidação das.Leis do Trabalho - CLT; 2)número de contratados não superior a 10% (dez por cento) do número de cargos fixado.na classe.correspondente.do Quadro Permanente; 3)prazo contratual não excedente ao previsto para a execu- ção da obra, observado o limite máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º
Quando o número de cargos estabelecido para a classe a qual corresponda a função for inferior a 10 (dez), a autoriza- ção ficará restrita a uma única contratação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.)