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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 28

O Diretor Geral do DER/MG poderá,.mediante auto- rização do Conselho Administrativo,.contratar,.fora do Quadro Permanente de Cargos e.Funções, pessoal.necessário à execução direta de obras determinadas, para as quais não haja servidor em número suficiente.

§ 1º

A contratação de que trata este artigo observará.as seguintes condições: 1)submissão exclusiva ao.regime da Consolidação das.Leis do Trabalho - CLT; 2)número de contratados não superior a 10% (dez por cento) do número de cargos fixado.na classe.correspondente.do Quadro Permanente; 3)prazo contratual não excedente ao previsto para a execu- ção da obra, observado o limite máximo de 2 (dois) anos.

§ 2º

Quando o número de cargos estabelecido para a classe a qual corresponda a função for inferior a 10 (dez), a autoriza- ção ficará restrita a uma única contratação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.)

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987