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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 8º

Em qualquer modalidade de provimento, inclusive quando em caráter de substituição, exigir-se-à o atendimento dos requisitos constantes das respectivas especificações.

§ 1º

Em se tratando de cargo de provimento em comissão e de função de confiança, para o exercício dos quais for exigida formação de nível superior, a nomeação ou a designação deverá recair somente em ocupante de cargo de classe do Grupo PNS, exceto nos casos de nomeação para os cargos de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, Chefe de Gabinete, Diretor de TransporteColetivo Intermunicipal e de designação para as funções de confiança de Assessor de Imprensa II e de Chefe de Produradoria Jurídica, que são de recrutamento amplo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.507, de 11/8/1988.) § 2º - O cargo de Diretor Geral é provido por ato do Governador do Estado.

Art. 8º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987