JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Quadro Permanente de Cargos e Funções é constituído dos Quadros Específicos de:

I

Provimento Efetivo; II - Função de Confiança; III - Provimento em. Comissão.

§ 1º

O Quadro Específico de Provimento Efetivo é integrado de classes segundo os agrupamentos indicados, com o número de cargos e os símbolos de vencimento correspondentes, constantes dos Anexos I, II, III e IV.

§ 2º

O Quadro Específico de Função de Confiança é integrado de funções segundo os agrupamentos indicados, com o número e os símbolos de vencimento correspondentes, constantes dos Anexos V e VI.

§ 3º

O Quadro Específico de Provimento em Comissão é composto de classes de cargos do Grupo de Direção Superior, constantes do Anexo VII.

§ 4º

O provimento de cargo efetivo é feito através de ato de nomeação, condicionado a classificação em processo seletivo.

§ 5º

O provimento de cargo em comissão ou de função de confiança se faz, obedecidas as especificações, através de ato, respectivamente, de nomeação ou designação, por livre escolha da autoridade competente.

Art. 2º, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987