Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na fixação do vencimento do cargo de cada classe do Quadro Permanente, ficam absorvidas pela utilização do sistema de avaliação adotado e, extinto, em consequência, o seu pagamento, as seguintes vantagens:
I
o acréscimo de que trata o artigo 12 do Decreto 22.665, de 14 de janeiro de 1.983;
II
a gratificação por hora efetivamente trabalhada; III - a complementação salarial paga a servidor de regime trabalhista pelo exercício de atual cargo de provimento em comissão.