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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 18

Observado o disposto no artigo 16, deste o servidor será reposicionado em grau que lhe assegure, no mínimo, vencimento igual ao que vinha percebendo, ou não existindo valor correspondente, ao grau de valor imediatamente superior na faixa de vencimento correspondente à sua classe.

Parágrafo único

- Persistindo diferença, o servidor terá assegurado como vantagem pessoal a parcela a esta correspondente, sobre a qual também serão calculadas as vantagens incidentes sobre o respectivo vencimento.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987