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Artigo 16, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 16

Em virtude das alterações introduzidas por este Decreto, os servidores do Quadro Permanente de Cargos e Funções do DER/MG, serão posicionados no grau inicial de vencimento atribuído a seu cargo, observada a correlação estabelecida no Anexo XI e, em Seguida, reposicionados mediante a aplicação dos seguintes fatores:

I

tempo de experiência, considerado para todos os servidores; II - aprovação em concurso público, considerada para servidor do Grupo PNS; III - aprovação em seleção competitiva interna, considerada para servidor do Grupo PNS; IV - desempenho,considerado para servidor dos Grupos ATM, APA e ATC; V - escolaridade, considerada para servidor dos Grupos APA e ATC.

§ 1º

O tempo de experiência será computado em função do efetivo exercício prestado ao DER/MG no cargo que deu origem ao posicionamento, atribuindo-se 1 (um) grau para cada período de dois (2) anos, até o máximo de 8 (oito) graus, arredondando-se para dois (2), no computo final, o período. Superior a um (1) ano e cento e oitenta e dois (182) dias.

§ 2º

A aprovação em concurso público e consequente provimento em cargo no DER/MG, será considerada uma única vez, atribuindo-se-lhe 2 (dois) graus.

§ 3º

A aprovação em seleção competitiva interna será considerada uma única vez e desde que realizada para provimento do cargo que deu origem ao posicionamento, atribuindo-se-lhe 1 (um) grau.

§ 4º

O desempenho será considerado relativamente ao número de progressões alcançadas pelo servidor desde 1.977, atribuindo-se graus a este fator, na seguinte proporção:

a

1 (um) grau, até o máximo de 3 (três), a cada progressão alcançada, para o fim de posicionamento em cargo do Grupo ATM;

b

1 (um) grau, até o máximo de 2 (dois), para cada progressão alcançada, para o fim de posicionamento em cargo do Grupo ATC;

c

1 (um) grau somente, a um mínimo de 2 (duas) progressões alcançadas, para o fim de posicionamento em cargo do Grupo APA.

§ 5º

O fator escolaridade será aferido à vista de comprovação do grau de escolaridade exigido, a ele se atribuindo 2 (dois) graus, em se tratando de servidor cujo cargo pertença ao grupo APA, e 1 (um) grau, se do Grupo ATC.

§ 6º

Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-a como de efetivo exercício no DER/MG o tempo de ser viço do servidor colocado à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia.

§ 7º

Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo considerar-se-à o exercício em cargos transformados.

§ 8º

Para o posicionamento em cargo transformado, deverão ser consideradas as atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor.

§ 9º

Quando o cargo ocupado e as atividades desenvolvidas pelo servidor propiciarem mais de uma forma de posicionamento, deverá ele manifestar-se, por escrito e definitivamente, por um deles.

Art. 16, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987