Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 36
A primeira progressão a que se refere o § 3º do artigo 10, será devida a partir de 1º de abril de 1.987.
A primeira progressão a que se refere o § 3º do artigo 10, será devida a partir de 1º de abril de 1.987.