Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 12
O servidor designado para desempenhar função de confiança terá o vencimento correspondente a seu cargo de provimento efetivo acrescido da parcela atribuída à função a ser exercida, na forma do Anexo IX.
§ 1º
Sobre a parcela de que trata este artigo incidem os adicionais por tempo de serviço e demais vantagens calculadas percentualmente sobre o vencimento.
§ 2º
O direito assegurado em lei à continuidade de percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão estende-se à parcela de vencimento resultante de exercício de função de confiança.
§ 3º
Pelo exercício de função de confiança de Assessor de Imprensa II, de recrutamento amplo, o servidor não integrante do Quadro Permanente perceberá a importância correspondente ao vencimento fixado para o grau F da faixa 1 (um) do símbolo E-19, acrescida da parcela que couber à respectiva função.