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Artigo 14, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 14

O servidor ocupante de cargo do Quadro Permanente poderá perceber: I - as vantagens estabelecidas no Decreto 17.003, de 24 de fevereiro de 1.975, na forma por que modificadas e acrescidas pelos Decretos de números 22.665, de 14 de janeiro de 1.983 e 23.811, de 14 de agosto de 1.984, ressalvado o disposto no artigo 13 deste Decreto; II - auxílio-creche; III - bolsa de recursos humanos; IV - retribuição pela participação em estudos e pesquisas; V - retribuição pelo desempenho de tarefas em condições especiais.

§ 1º

O auxílio-creche é devido ao servidor cujo vencimento corresponda, no máximo, a cinco (5) salários ,mínimos e que,satisfeitas as demais exigências regulamentares, deva custear a educação de filho menor de seis anos de idade.

§ 2º

A concessão de bolsa de recursos humanos será feita, na forma prescrita em regulamento, a servidor obrigado a deslocar-se da sede de suas atividades para:

a

participar de processo seletivo; b) participar de treinamento;

c

submeter-se a procedimentos que visem sua readaptação;

d

para submeter-se a exame médico, quando convocado pela Administração.

§ 3º

O servidor designado pelo Diretor Geral para exercer atividade de estudo ou pesquisa, de interesse e necessidade do serviço, ouvido o Conselho Administrativo da Autarquia, fará jus, nos termos de regulamento a uma retribuição de até quarenta por cento (40%) do vencimento que perceba.

§ 4º

A retribuição compensatória pelo desempenho de tarefas em condições especiais será paga de acordo com índices estabelecidos em regulamento, até o máximo de trinta por cento (30%) do respectivo vencimento, à vista das adversidades, da especialização exigida ou do número de horas excedente à jornada normal,quando qualquer desses fatores ocorrer permanente no desempenho do cargo.

§ 5º

As retribuições pela prestação de serviço em horário noturno, em condições insalubres ou perigosas, pelo desempenho de tarefas em condições especiais e os honorários pelo exercício de funções pertinentes a programas de treinamento serão pagas, nos períodos de afastamento legalmente considerados como de efetivo exercício, pela média dos valores percebidos nos doze (12) meses anteriores à data de início de afastamento.

§ 6º

(Revogado pelo inciso XXXI do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.) Dispositivo revogado: "§ 6º - As retribuições pela prestação de serviço extraordinário, em horário noturno, em condições insalubres ou perigosas, pela participação em estudos ou pesquisas, bem como os honorários pelo exercício de funções de magistério pertinentes a programas de treinamento, integrarão os proventos da inatividade pelo valor correspondente a um cento e vinte avos (1/120) da importância recebida a este título, na data da aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de percepção até o máximo de cento e vinte (120)." § 7º - Além das gratificações e demais vantagens referidas neste artigo, poderão ser estendidas ao servidor do Quadro Permanente do DER/MG as instituídas em caráter geral para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 14, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987