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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 19

O servidor não ocupante de cargo do grupo PNS da sistemática anterior, legalmente habilitado a desempenhar as atribuições respectivas, terá o cargo de provimento efetivo que ocupa transformado em cargo da classe profissional correspondente a sua habilitação legal (Anexo IV) se, na data de publicação deste Decreto, encontrar-se:

a

no exercício de cargo de provimento em comissão da sistemática anterior para a ocupação do qual, ou de função de confiança a ele correspondente na nova sistemática, exigia-se ou é exigida, respectivamente, formação de nível superior; ou,

b

no direito à continuidade da percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão, assegurado em lei pelo exercício de cargo nas mesmas condições da alínea anterior.

§ 1º

Para efeito de aplicação dos critérios estabelecidos no § 1º do artigo 16, o tempo de experiência será considerado, exclusivamente, em função do exercício no cargo de provimento em comissão.

§ 2º

O reposicionamento do servidor, na situação a que se refere este artigo, na faixa de graus relativa à sua classe (Anexo VIII), será feito de forma a assegurar-lhe vencimento que, acrescido da parcela correspondente à função de confiança correlata, constitua importância nunca inferior à representada pelo vencimento anteriormente recebido.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987