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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 30

Em nenhuma hipótese poderá ocorrer alteração das condições em que for ajustado inicialmente o contrato de trabalho.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987