Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 30
Em nenhuma hipótese poderá ocorrer alteração das condições em que for ajustado inicialmente o contrato de trabalho.
Em nenhuma hipótese poderá ocorrer alteração das condições em que for ajustado inicialmente o contrato de trabalho.