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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 29

O valor do salário do contratado sob o regime trabalhista corresponderá a oitenta e cinco por cento (85%) do atribuído ao grau "A" do símbolo de vencimento da classe ã qual sejam inerentes as funções a serem por ele desempenhadas.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987