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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 26

Os proventos ao servidor aposentado serão revistos para efeito de novo ajustamento na Tabela de Proventos, considerados, para esse fim, a situação em-que ocorrida a aposentado ria e os critérios estabelecidos neste Decreto para o posicionamento do servidor da ativa.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987