Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os proventos ao servidor aposentado serão revistos para efeito de novo ajustamento na Tabela de Proventos, considerados, para esse fim, a situação em-que ocorrida a aposentado ria e os critérios estabelecidos neste Decreto para o posicionamento do servidor da ativa.