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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 12

O servidor designado para desempenhar função de confiança terá o vencimento correspondente a seu cargo de provimento efetivo acrescido da parcela atribuída à função a ser exercida, na forma do Anexo IX.

§ 1º

Sobre a parcela de que trata este artigo incidem os adicionais por tempo de serviço e demais vantagens calculadas percentualmente sobre o vencimento.

§ 2º

O direito assegurado em lei à continuidade de percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão estende-se à parcela de vencimento resultante de exercício de função de confiança.

§ 3º

Pelo exercício de função de confiança de Assessor de Imprensa II, de recrutamento amplo, o servidor não integrante do Quadro Permanente perceberá a importância correspondente ao vencimento fixado para o grau F da faixa 1 (um) do símbolo E-19, acrescida da parcela que couber à respectiva função.

Art. 12, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987