Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 27
O valor da pensão especial de que trata a Lei nº 2.473, de 27 de outubro de 1.961, pago pelo DER/MG, será revisto, utilizando-se, no que couber,as diretrizes estabelecidas no artigo anterior para a revisão de proventos.