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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 39

O valor a que se refere o artigo 11 é também devido: I -- a servidor aposentado que tenha como base de cálculo de seus proventos vencimento correspondente a cargo provimento em comissão do Grupo DIS; II - após afastamento, a servidor nomeado para cargo de confiança do Governador do Estado, ao qual tenha sido atribuída, a título de vencimento, importância de valor correspondente a cargo do mesmo Grupo.

Parágrafo único

- A hipótese prevista no inciso II é condicionada à comprovação do recebimento de vencimento vinculado, por mais de dois (2) anos, a situação de que se trata, desde que o servidor tenha exercido cargos em comissão por quatro (4) anos, consecutivos ou não, na Autarquia e na Administração Direta.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987