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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 33

O servidor que se julgar prejudicado por i ato fundado na aplicação das disposições deste Decreto poderá recorrer ao Diretor Geral do DER/MG, fundamentadamente, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação do ato.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987