Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 33
O servidor que se julgar prejudicado por i ato fundado na aplicação das disposições deste Decreto poderá recorrer ao Diretor Geral do DER/MG, fundamentadamente, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação do ato.