Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 17
O posicionamento de servidor ocupante de cargo efetivo das classes unificadas, na forma do Anexo XI deste Decreto, obedecerá os seguintes critérios:
I
servidores das classes III, II e I do Grupo PNS: a)os ocupantes de cargos de. Classe III e II serão posicionados inicialmente no grau F da faixa 1 (um) da respectiva classe; b)os ocupantes de cargos de classe I serão posicionados inicialmente no grau A da faixa 2(dois)da respectiva II - servidores das classes II e I dos demais Grupos: a),os ocupantes de cargos de classe II serão posicionados inicialmente no grau A da respectiva classe; b)os ocupantes de cargos de classe I serão posicionados inicialmente no grau F da respectiva classe.