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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Administração Geral, reorganiza a Secretaria de Estado de Administração e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 1973.


Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 1º

– O Sistema Operacional de Administração Geral, previsto no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 14.446, de 13 de abril de 1972, passa a denominar-se Sistema Estadual de Administração Geral.

Capítulo II

Sistema Estadual de Administração Geral

Art. 2º

– O Sistema Estadual de Administração Geral tem como órgão central a Secretaria de Estado de Administração, como órgão integrante, o Conselho de Administração de Pessoal, e, como unidades setoriais, as Superintendências Administrativas ou órgãos equivalentes.

Art. 3º

– O Sistema Estadual de Administração Geral tem por finalidade administrar os recursos humanos e materiais e os serviços gerais da Administração, através dos Subsistemas de:

I

Pessoal Civil;

II

Material;

III

Patrimônio Imobiliário; (Vide alteração citada pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.)

IV

Transporte e Serviços Gerais.

Capítulo III

Subsistemas

Art. 4º

– Os Subsistemas mencionados no artigo anterior compõem-se de órgão central e unidades setoriais.

§ 1º

– Aos órgãos centrais, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Administração compete o estudo e a ‘proposição de diretrizes conforme disposto neste Decreto, a orientação normativa, a supervisão técnica, a coordenação, o controle e a inspeção das atividades das unidades setoriais e a execução centralizada.

§ 2º

– São unidades setoriais as Superintendências Administrativas ou equivalentes e unidades especializadas que desempenham as atividades dos Subsistemas nos respectivos órgãos e entidades da Administração.

Art. 5º

– Os órgãos centrais informarão ao Secretário de Estado de Administração, para aplicação das medidas cabíveis, a inobservância de normas e as dificuldades opostas aos trabalhos de inspeção ocorridas nas unidades setoriais.

Capítulo IV

Organização da Secretaria de Estado de Administração

Seção I

Objetivo Geral

Art. 6º

– A Secretaria de Estado de Administração tem por objetivo supervisionar e coordenar as atividades dos Subsistemas de Pessoal Civil, Material, Transporte e Serviços Gerais, e Patrimônio Imobiliário. (Vide alteração citada pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.)

Seção II

Estrutura Básica

Art. 7º

– A Secretaria de Estado de Administração tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Administração);

III

Corregedoria Administrativa;

IV

Inspetoria de Finanças (IF/Administração):

a

Serviço de Administração Financeira;

b

Serviço de Contabilidade;

c

(Suprimido pelo art. 4º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.) Dispositivo suprimido: "c) Serviço de Auditoria" Serviço de Auditoria;

V

Superintendência Administrativa (SAD/Administração):

a

Divisão de Pessoal;

b

Divisão de Material e Patrimônio;

c

Divisão de Serviços Gerais;

d

Divisão de Biblioteca e Documentação;

VI

Diretoria de Patrimônio Imobiliário; (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.) (Vide alteração citada pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.)

VII

Diretoria de Material; (Vide alteração citada pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.)

VIII

Diretoria de Pessoal:

a

Departamento Central de Cargos e Salários;

b

Departamento de Cadastro;

c

Departamento de Direitos e Vantagens;

d

Departamento de Pessoal Inativo;

IX

Diretoria de Transporte e Serviços Gerais; (Vide alteração citada pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.)

X

Instituto de Administração Pública. (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.)

Capítulo V

Competência

Seção I

Subsecretário de Estado

Art. 8º

– Ao Subsecretário compete auxiliar o Secretário de Estado, substituí-lo nos impedimentos eventuais e exercer funções delegadas.

Seção II

Gabinete

Art. 9º

– Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário, exercer atividades de relações públicas e atribuições delegadas.

Seção III

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 10

– À Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Administração) compete o exercício das atribuições definidas no Decreto nº 14.655, de 11 de julho de 1972.

Seção IV

Corregedoria Administrativa

Art. 11

– À Corregedoria Administrativa compete:

I

estudar e propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar, do processo de apuração de ilícitos administrativos e dos critérios de aplicação de penalidades;

II

realizar sindicância, inquérito e processo administrativo:

a

quando o indiciado tiver exercício na Secretaria de Estado de Administração;

b

quando determinado pelo Governador do Estado ou solicitado por Secretário de Estado e Dirigente de órgão autônomo;

c

quando se tratar de acumulação indevida de cargos, funções ou empregos;

d

quando se tratar de uso indevido de veículos oficiais, sem prejuízo de atuação de outro órgão;

e

examinar pressupostos de ato punitivo que deva ser praticado pelo Governador do Estado.

Seção V

Inspetoria de Finanças

Art. 12

– À Inspetoria de Finanças (IF/Administração) compete o exercício das atribuições definidas no Decreto n. 14.269, de 20 de janeiro de 1972.

Seção VI

Superintendência Administrativa

Art. 13

– À Superintendência Administrativa (SAD/Administração), observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos Subsistemas, mencionados no art. 3º deste Decreto, compete exercer a administração do pessoal, do material, do patrimônio e de serviços gerais da Secretaria.

Seção VII

Diretoria de Patrimônio Imobiliário (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.)

Art. 14

– À Diretoria de Patrimônio Imobiliário, como órgão central do Subsistema de Patrimônio Imobiliário, compete:

I

estudar e propor diretrizes para a formulação da política de administração de patrimônio imobiliário;

II

elaborar e submeter ao Secretário de Estado normas sobre a matéria e zelar por sua observância;

III

expedir instruções sobre administração do patrimônio, para as unidades setoriais;

IV

coordenar e controlar o uso e a conservação dos imóveis utilizados pela Administração Direta;

V

providenciar a legalização, medição, demarcação e avaliação dos bens imóveis;

VI

fornecer aos órgãos competentes as variações ocorridas no Patrimônio Imobiliário;

VII

propor a aquisição, alienação, arrendamento, locação e cessão de próprios do Estado e opinar em propostas pertinentes ao assunto;

VIII

promover seguros de bens imóveis do Estado. (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.)

Seção VIII

Diretoria de Material

Art. 15

– À Diretoria de Material, como órgão central do Subsistema de Material, compete:

I

estudar e propor diretrizes para a formulação da política de administração de material de consumo e permanente da administração direta;

II

elaborar e submeter ao Secretário de Estado normas sobre o assunto e zelar por sua observância;

III

expedir instruções sobre a execução de atividades de administração de material, para as unidades setoriais, inclusive sobre inspeção e recepção;

IV

efetuar o cadastramento de fornecedores do Estado, nos termos do Decreto nº 15.031, de 5 de dezembro de 1972;

V

especificar, padronizar e codificar material;

VI

elaborar o calendário de compras dos órgãos da Administração Direta;

VII

promover estudos de mercado, objetivando à orientação e ao controle das compras;

VIII

fazer licitações para compra de material permanente da Administração;

IX

promover, quando conveniente sua centralização, a compra de material de consumo;

X

fiscalizar, independentemente de igual competência de outros órgãos, o processamento das compras, o consumo de material e a utilização de bens móveis nas repartições públicas;

XI

promover a recuperação, redistribuição e alienação de material;

XII

promover seguros de bens móveis e equipamentos.

Seção IX

Diretoria do Pessoal

Art. 16

– À Diretoria do Pessoal, como órgão central do Subsistema de Pessoal Civil, compete:

I

estudar e propor diretrizes para a formulação da política do pessoal civil da Administração Direta;

II

elaborar e submeter ao Secretário de Estado normas sobre a matéria e zelar por sua observância;

III

expedir instruções sobre execução de atividades de administração do pessoal civil, para as unidades setoriais;

IV

examinar os pressupostos legais dos atos de administração de pessoal lavrados nas unidades setoriais, para cumprimento do disposto no artigo 6º do Decreto nº 15.077, de 21 de dezembro de 1972;

V

fazer estudos e propor a redistribuição de pessoal.

Art. 17

– Ao Departamento Central de Cargos e Salários compete:

I

elaborar, implantar e administrar os planos de cargos e salários;

II

examinar propostas de classificação de cargos e salários;

III

propor a lotação de cargos nas repartições públicas.

Art. 18

– Ao Departamento de Cadastro compete:

I

executar atividades centrais de cadastro;

II

coordenar e controlar as atividades de cadastro nas unidades setoriais;

III

fornecer relatórios, listagens e quadros;

IV

fazer matrícula (Masp) de servidores do Estado;

V

expedir, supletivamente, certidões de contagem de tempo;

VI

controlar o provimento e vacância dos cargos.

Art. 19

– Ao Departamento de Direitos e Vantagens compete:

I

lavrar atos de provimento e vacância e outros que constituam, modifiquem, extingam ou declarem direitos de servidores, a serem praticados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Administração, excetuados os de:

a

provimento de cargo em comissão;

b

demissão;

c

promoção e acesso a cargos de lotação privativa de Secretaria de Estado ou órgão autônomo;

d

(Suprimida pelo art. 2º do Decreto nº 18.462, de 28/4/1977.) Dispositivo suprimido: "d) iniciativa do Instituto de Administração Pública;"

II

examinar os pedidos, devidamente instruídos, e preparar expedientes de concessão de gratificação prevista em lei, cujo ato seja privativo do Governador do Estado;

III

proceder ao exame prévio e registro dos contratos sob o regime da Consolidação da Legislação do Trabalho (CLT). (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 18.462, de 28/4/1977.)

Art. 20

– Ao Instituto de Administração Pública compete:

I

promover o recrutamento e a seleção de candidatos ao Serviço Público Estadual, ressalvada a competência de outros órgãos;

II

lavrar atos de provimento de pessoal aprovado em processo seletivo de competência do Instituto e os de exoneração em decorrência de avaliação de desempenho no estágio probatório; (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 18.462, de 28/4/1977.)

III

promover a seleção e o treinamento de servidores para o provimento dos cargos e funções do Quadro Permanente, previsto na Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972;

IV

examinar os pedidos e propor a concessão de bolsas de estudo a servidor estadual, bem como licença remunerada para a mesma finalidade;

V

promover, diretamente, o treinamento de ocupantes de cargos com atribuições comuns aos órgãos da Administração e, mediante ajuste, nos demais casos;

VI

promover orientação profissional para efeito de redistribuição do servidor;

VII

orientar, quando solicitado, as atividades de outros órgãos de treinamento da Administração Pública Estadual.

Art. 21

– Ao Departamento do Pessoal Inativo compete:

I

preparar atos de aposentadoria e de disponibilidade, taxar os respectivos proventos e tomar as medidas necessárias a sua homologação;

II

manter cadastro do pessoal inativo e em disponibilidade;

III

executar as demais atividades relacionadas com a administração do pessoal inativo.

Seção X

Diretoria de Transporte e Serviços Gerais

Art. 22

– À Diretoria de Transporte e Serviços Gerais, como órgão central do Subsistema de Transporte e Serviços Gerais, compete:

I

estudar e propor diretrizes para a formulação da política de serviços de transporte e serviços gerais na Administração;

II

elaborar e submeter ao Secretário de Estado normas sobre a matéria, inclusive sobre locação de móveis e equipamentos de terceiros e zelar por sua observância;

III

expedir instruções sobre concessão de passes, transporte de pessoas e cargas, manutenção e utilização de veículos oficiais e serviços gerais, a serem cumpridas pelas unidades setoriais;

IV

fazer estudos e propor a padronização da frota de veículos oficiais;

V

registrar e manter cadastro dos veículos oficiais, com informações sobre seu estado de conservação e funcionamento;

VI

promover e manter atualizados os seguros dos veículos oficiais;

VII

proceder a avaliação dos veículos oficiais, para efeito de permuta e alienação;

VIII

promover o recolhimento dos veículos oficiais considerados imprestáveis para o Serviço Público;

IX

executar, quando for conveniente, atividades relacionadas com serviços gerais.

Parágrafo único

– Para os efeitos deste Decreto, consideram-se serviços gerais, entre outros, comunicação, arquivo, limpeza, locação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos.

Capítulo VI

Pessoal

Art. 23

– Ficam lotados nos órgãos da estrutura da Secretaria de Estado de Administração, fixada no art. 7º deste Decreto, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

Gabinete:

a

1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

b

3 (três) cargos de Assessor de Secretário de Estado, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

c

2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo C-8 e de recrutamento amplo;

II

Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a

1 (um) cargo de Assessor-Chefe, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

b

4 (quatro) cargos de Assessor de Planejamento e Coordenação, símbolo C-11 e de recrutamento amplo;

III

Corregedoria Administrativa:

a

1 (um) cargo de Corregedor Administrativo, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

IV

Inspetoria de Finanças:

a

1 (um) cargo de Inspetor de Finanças, símbolo C-11 e de recrutamento limitado;

b

3 (três) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8 e de recrutamento limitado;

V

Superintendência Administrativa:

a

1 (um) cargo de Superintendente Administrativo, símbolo C-12 e de recrutamento amplo;

b

4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8 e de recrutamento limitado;

VI

Diretoria de Patrimônio Imobiliário: (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.)

a

1 (um) cargo de Diretor de Patrimônio, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

b

2 (dois) cargos de Inspetor de Patrimônio, símbolo C-8 e de recrutamento limitado;

VII

Diretoria de Material:

a

1 (um) cargo de Diretor de Material, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

b

5 (cinco) cargos de Inspetor de Material, símbolo C-8 e de recrutamento limitado;

VIII

Diretoria de Pessoal:

a

1 (um) cargo de Diretor de Pessoal, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

b

1 (um) de Chefe de Departamento Central, símbolo C-12 e de recrutamento amplo;

c

3 (três) cargos de Chefe de Departamento, símbolo C-11 e de recrutamento amplo;

d

4 (quatro) cargos de Inspetor de Pessoal, símbolo C-8 e de recrutamento limitado;

IX

Diretoria de Transportes e Serviços Gerais:

a

1 (um) cargo de Diretor de Transportes e Serviços Gerais, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

b

3 (três) cargos de Inspetor de Transportes e Serviços Gerais, símbolo C-8 e de recrutamento limitado;

X

Instituto de Administração Pública:

a

1 (um) cargo de Diretor, símbolo C-13, de recrutamento amplo.

Parágrafo único

– Ficam ainda lotados na Secretaria de Estado de Administração 7 (sete) cargos de Assistente Administrativo, símbolo C-8, e 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, todos de recrutamento limitado.

Art. 24

– Os cargos mencionados no artigo anterior resultam da manutenção ou alteração de denominação, transformação e reclassificação de atuais cargos de provimento em comissão lotados na Secretaria de Estado de Administração, conforme demonstração constante dos Anexos I e II.

Capítulo VII

Disposições Transitórias e Finais

Art. 25

– Ficam extintos todos os órgãos da Secretaria de Estado de Administração não mencionados no art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único

– Excetua-se do disposto no artigo o Serviço Médico, que fica diretamente subordinado ao Secretário de Estado, mantida a sua atual estrutura, atribuições e cargos de provimento em comissão. (Vide alteração citada pelo art. 4º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.)

Art. 26

– O Secretário de Estado de Administração poderá fixar, através de resolução:

I

o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II

a constituição de grupos de trabalho, coordenações, comissões e outros mecanismos de natureza transitória, para fins específicos;

III

as atribuições gerais dos cargos em comissão mencionados neste Decreto;

IV

outras competências aos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado;

V

os critérios para distribuição dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão, previstos no parágrafo único do artigo 23 deste Decreto;

VI

as competências dos órgãos da Secretaria de Estado não definidas neste Decreto.

Art. 27

– As Comissões Julgadoras de licitações, previstas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 15.151, de 2 de janeiro de 1973, serão integradas, também, por um representante da Diretoria de Material, indicado pelo Diretor desta.

Art. 28

– Ficam mantidos o Conselho de Administração Pública e a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, previstos, respectivamente, no Decreto nº 7.352, de 2 de janeiro de 1964, e no Decreto nº 15.065, de 15 de dezembro de 1972. (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 30, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 16 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987.)

Art. 29

– O Secretário de Estado poderá celebrar convênio, contrato, ajuste e acordo com entidades públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica, operacional e financeira, visando ao desenvolvimento das atividades dos Subsistemas.

Art. 30

– Para o atendimento das despesas decorrentes deste Decreto serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos ora transformados ou extintos.

Art. 31

– Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.352, de 2 de janeiro de 1964.

Art. 32

– Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho José Gomes Domingues ANEXO I AO DECRETO Nº 15.485, DE 22 DE MAIO DE 1973 (Quadro demonstrativo a que se refere o Artigo 24) Relação dos cargos de provimento em comissão, lotados na Secretaria de Estado de Administração, cuja manutenção ou alteração de denominação, transformação e reclassificação, dá origem aos cargos de sua nova estrutura orgânica: Denominação do Cargo Símbolo Nº Valor Cr$ Total Parcial Cr$ Corregedor Administrativo C-13 1 1.166,00 1.166,00 Chefe de Gabinete de Secretário de Estado C-13 1 1.166,00 1.166,00 Assessor de Secretário de Estado C-13 2 1.166,00 2.332,00 Assessor Chefe da Assessoria de Plan. e Coordenação C-13 1 1.166,00 1.166,00 Assessor de Planejamento e Coordenação C-11 4 1.010,00 4.040,00 Diretor do Instituto de Administração Pública C-11 1 1.010,00 1.010,00 Inspetor de Finanças C-11 1 1.010,00 1.010,00 Chefe de Departamento C-11 3 1.010,00 3.030,00 Chefe de Serviço C-8 17 777,00 13.209,00 Oficial de Gabinete C-8 2 777,00 1.554,00 Chefe de Seção C-6 43 621,00 26.703,00 TOTAL 56.386,00 ANEXO II Relação dos cargos de provimento em comissão lotados nos órgãos da estrutura fixada no artigo 7º e discriminados no artigo 23 deste Decreto. Denominação do Cargo Símbolo Nº Valor Cr$ Total Parcial Cr$ Chefe de Gabinete C-13 1 1.166,00 1.166,00 Assessor de Secretário de Estado C-13 3 1.166,00 3.498,00 Assessor-Chefe C-13 1 1.166,00 1.166,00 Corregedor Administrativo C-13 1 1.166,00 1.166,00 Diretor de Patrimônio C-13 1 1.166,00 1.166,00 Diretor de Material C-13 1 1.166,00 1.166,00 Diretor de Pessoal C-13 1 1.166,00 1.166,00 Diretor de Transportes e Serviços Gerais C-13 1 1.166,00 1.166,00 Diretor do Instituto de Administração Pública C-13 1 1.166,00 1.166,00 Superintendente Administrativo C-12 1 1.088,00 1.088,00 Chefe de Departamento Central C-12 1 1.088,00 1.088,00 Assessor de Planejamento e Coordenação C-11 4 1.010,00 4.040,00 Chefe de Departamento C-11 3 1.010,00 3.030,00 Inspetor de Finanças C-11 1 1.010,00 1.010,00 Oficial de Gabinete C-8 2 777,00 1.554,00 Chefe de Serviço C-8 3 777,00 2.331,00 Chefe de Divisão C-8 4 777,00 3.108,00 Inspetor de Patrimônio C-8 2 777,00 1.554,00 Inspetor de Material C-8 5 777,00 3.885,00 Inspetor de Pessoal C-8 4 777,00 3.108,00 Inspetor de Transportes e Serv. Gerais C-8 3 777,00 2.331,00 Assistente Administrativo C-8 7 777,00 5.439,00 Auxiliar Administrativo C-6 16 621,00 9.936,00 TOTAL 56.250,00 Redução de despesa 58,00 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Estrutura Básica Secretário Subsecretário Gabinete Assessoria de Planejamento e Coordenação Corregedoria Administrativa Inspetoria de Finanças - Serviço de Administração Financeira - Serviço de Contabilidade - Serviço de Auditoria (Vide alteração citada pelo art. 4º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.) Superintendência Administrativa - Divisão de Pessoal - Divisão de Material e Patrimônio - Divisão de Serviços Gerais - Divisão de Biblioteca e Documentação Diretoria de Patrimônio Imobiliário (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.) (Vide alteração citada pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.) Diretoria de Material (Vide alteração citada pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.) Diretoria de Pessoal - Departamento Central de Cargos e Salários - Departamento de Direitos e Vantagens - Departamento de Pessoal Inativo - Departamento de Cadastro Instituto de Administração Pública (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.) Diretoria de Transporte e Serviços Gerais (Vide alteração citada pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.) ====================================== Data da última atualização: 14/2/2017.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973