Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– Ao Departamento de Direitos e Vantagens compete:

I

lavrar atos de provimento e vacância e outros que constituam, modifiquem, extingam ou declarem direitos de servidores, a serem praticados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Administração, excetuados os de:

a

provimento de cargo em comissão;

b

demissão;

c

promoção e acesso a cargos de lotação privativa de Secretaria de Estado ou órgão autônomo;

d

(Suprimida pelo art. 2º do Decreto nº 18.462, de 28/4/1977.) Dispositivo suprimido: "d) iniciativa do Instituto de Administração Pública;"

II

examinar os pedidos, devidamente instruídos, e preparar expedientes de concessão de gratificação prevista em lei, cujo ato seja privativo do Governador do Estado;

III

proceder ao exame prévio e registro dos contratos sob o regime da Consolidação da Legislação do Trabalho (CLT). (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 18.462, de 28/4/1977.)