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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973

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Art. 15

– À Diretoria de Material, como órgão central do Subsistema de Material, compete:

I

estudar e propor diretrizes para a formulação da política de administração de material de consumo e permanente da administração direta;

II

elaborar e submeter ao Secretário de Estado normas sobre o assunto e zelar por sua observância;

III

expedir instruções sobre a execução de atividades de administração de material, para as unidades setoriais, inclusive sobre inspeção e recepção;

IV

efetuar o cadastramento de fornecedores do Estado, nos termos do Decreto nº 15.031, de 5 de dezembro de 1972;

V

especificar, padronizar e codificar material;

VI

elaborar o calendário de compras dos órgãos da Administração Direta;

VII

promover estudos de mercado, objetivando à orientação e ao controle das compras;

VIII

fazer licitações para compra de material permanente da Administração;

IX

promover, quando conveniente sua centralização, a compra de material de consumo;

X

fiscalizar, independentemente de igual competência de outros órgãos, o processamento das compras, o consumo de material e a utilização de bens móveis nas repartições públicas;

XI

promover a recuperação, redistribuição e alienação de material;

XII

promover seguros de bens móveis e equipamentos.