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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973

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Art. 11

– À Corregedoria Administrativa compete:

I

estudar e propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar, do processo de apuração de ilícitos administrativos e dos critérios de aplicação de penalidades;

II

realizar sindicância, inquérito e processo administrativo:

a

quando o indiciado tiver exercício na Secretaria de Estado de Administração;

b

quando determinado pelo Governador do Estado ou solicitado por Secretário de Estado e Dirigente de órgão autônomo;

c

quando se tratar de acumulação indevida de cargos, funções ou empregos;

d

quando se tratar de uso indevido de veículos oficiais, sem prejuízo de atuação de outro órgão;

e

examinar pressupostos de ato punitivo que deva ser praticado pelo Governador do Estado.