Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 14
– À Diretoria de Patrimônio Imobiliário, como órgão central do Subsistema de Patrimônio Imobiliário, compete:
I
estudar e propor diretrizes para a formulação da política de administração de patrimônio imobiliário;
II
elaborar e submeter ao Secretário de Estado normas sobre a matéria e zelar por sua observância;
III
expedir instruções sobre administração do patrimônio, para as unidades setoriais;
IV
coordenar e controlar o uso e a conservação dos imóveis utilizados pela Administração Direta;
V
providenciar a legalização, medição, demarcação e avaliação dos bens imóveis;
VI
fornecer aos órgãos competentes as variações ocorridas no Patrimônio Imobiliário;
VII
propor a aquisição, alienação, arrendamento, locação e cessão de próprios do Estado e opinar em propostas pertinentes ao assunto;
VIII
promover seguros de bens imóveis do Estado. (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.)