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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973

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Art. 14

– À Diretoria de Patrimônio Imobiliário, como órgão central do Subsistema de Patrimônio Imobiliário, compete:

I

estudar e propor diretrizes para a formulação da política de administração de patrimônio imobiliário;

II

elaborar e submeter ao Secretário de Estado normas sobre a matéria e zelar por sua observância;

III

expedir instruções sobre administração do patrimônio, para as unidades setoriais;

IV

coordenar e controlar o uso e a conservação dos imóveis utilizados pela Administração Direta;

V

providenciar a legalização, medição, demarcação e avaliação dos bens imóveis;

VI

fornecer aos órgãos competentes as variações ocorridas no Patrimônio Imobiliário;

VII

propor a aquisição, alienação, arrendamento, locação e cessão de próprios do Estado e opinar em propostas pertinentes ao assunto;

VIII

promover seguros de bens imóveis do Estado. (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto nº 16.924, de 9/1/1975.)