Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Ao Departamento de Cadastro compete:
I
executar atividades centrais de cadastro;
II
coordenar e controlar as atividades de cadastro nas unidades setoriais;
III
fornecer relatórios, listagens e quadros;
IV
fazer matrícula (Masp) de servidores do Estado;
V
expedir, supletivamente, certidões de contagem de tempo;
VI
controlar o provimento e vacância dos cargos.