Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Ao Instituto de Administração Pública compete:
I
promover o recrutamento e a seleção de candidatos ao Serviço Público Estadual, ressalvada a competência de outros órgãos;
II
lavrar atos de provimento de pessoal aprovado em processo seletivo de competência do Instituto e os de exoneração em decorrência de avaliação de desempenho no estágio probatório; (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 18.462, de 28/4/1977.)
III
promover a seleção e o treinamento de servidores para o provimento dos cargos e funções do Quadro Permanente, previsto na Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972;
IV
examinar os pedidos e propor a concessão de bolsas de estudo a servidor estadual, bem como licença remunerada para a mesma finalidade;
V
promover, diretamente, o treinamento de ocupantes de cargos com atribuições comuns aos órgãos da Administração e, mediante ajuste, nos demais casos;
VI
promover orientação profissional para efeito de redistribuição do servidor;
VII
orientar, quando solicitado, as atividades de outros órgãos de treinamento da Administração Pública Estadual.