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Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973

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Art. 20

– Ao Instituto de Administração Pública compete:

I

promover o recrutamento e a seleção de candidatos ao Serviço Público Estadual, ressalvada a competência de outros órgãos;

II

lavrar atos de provimento de pessoal aprovado em processo seletivo de competência do Instituto e os de exoneração em decorrência de avaliação de desempenho no estágio probatório; (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 18.462, de 28/4/1977.)

III

promover a seleção e o treinamento de servidores para o provimento dos cargos e funções do Quadro Permanente, previsto na Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972;

IV

examinar os pedidos e propor a concessão de bolsas de estudo a servidor estadual, bem como licença remunerada para a mesma finalidade;

V

promover, diretamente, o treinamento de ocupantes de cargos com atribuições comuns aos órgãos da Administração e, mediante ajuste, nos demais casos;

VI

promover orientação profissional para efeito de redistribuição do servidor;

VII

orientar, quando solicitado, as atividades de outros órgãos de treinamento da Administração Pública Estadual.