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Artigo 18, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973

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Art. 18

– Ao Departamento de Cadastro compete:

I

executar atividades centrais de cadastro;

II

coordenar e controlar as atividades de cadastro nas unidades setoriais;

III

fornecer relatórios, listagens e quadros;

IV

fazer matrícula (Masp) de servidores do Estado;

V

expedir, supletivamente, certidões de contagem de tempo;

VI

controlar o provimento e vacância dos cargos.