Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os órgãos centrais informarão ao Secretário de Estado de Administração, para aplicação das medidas cabíveis, a inobservância de normas e as dificuldades opostas aos trabalhos de inspeção ocorridas nas unidades setoriais.