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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973

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Art. 5º

– Os órgãos centrais informarão ao Secretário de Estado de Administração, para aplicação das medidas cabíveis, a inobservância de normas e as dificuldades opostas aos trabalhos de inspeção ocorridas nas unidades setoriais.