Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Ficam mantidos o Conselho de Administração Pública e a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, previstos, respectivamente, no Decreto nº 7.352, de 2 de janeiro de 1964, e no Decreto nº 15.065, de 15 de dezembro de 1972. (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 30, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 16 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987.)