Artigo 15, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 15
– À Diretoria de Material, como órgão central do Subsistema de Material, compete:
I
estudar e propor diretrizes para a formulação da política de administração de material de consumo e permanente da administração direta;
II
elaborar e submeter ao Secretário de Estado normas sobre o assunto e zelar por sua observância;
III
expedir instruções sobre a execução de atividades de administração de material, para as unidades setoriais, inclusive sobre inspeção e recepção;
IV
efetuar o cadastramento de fornecedores do Estado, nos termos do Decreto nº 15.031, de 5 de dezembro de 1972;
V
especificar, padronizar e codificar material;
VI
elaborar o calendário de compras dos órgãos da Administração Direta;
VII
promover estudos de mercado, objetivando à orientação e ao controle das compras;
VIII
fazer licitações para compra de material permanente da Administração;
IX
promover, quando conveniente sua centralização, a compra de material de consumo;
X
fiscalizar, independentemente de igual competência de outros órgãos, o processamento das compras, o consumo de material e a utilização de bens móveis nas repartições públicas;
XI
promover a recuperação, redistribuição e alienação de material;
XII
promover seguros de bens móveis e equipamentos.