Artigo 11, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 11
– À Corregedoria Administrativa compete:
I
estudar e propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar, do processo de apuração de ilícitos administrativos e dos critérios de aplicação de penalidades;
II
realizar sindicância, inquérito e processo administrativo:
a
quando o indiciado tiver exercício na Secretaria de Estado de Administração;
b
quando determinado pelo Governador do Estado ou solicitado por Secretário de Estado e Dirigente de órgão autônomo;
c
quando se tratar de acumulação indevida de cargos, funções ou empregos;
d
quando se tratar de uso indevido de veículos oficiais, sem prejuízo de atuação de outro órgão;
e
examinar pressupostos de ato punitivo que deva ser praticado pelo Governador do Estado.