Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Ao Departamento do Pessoal Inativo compete:
I
preparar atos de aposentadoria e de disponibilidade, taxar os respectivos proventos e tomar as medidas necessárias a sua homologação;
II
manter cadastro do pessoal inativo e em disponibilidade;
III
executar as demais atividades relacionadas com a administração do pessoal inativo.