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Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.485 de 22 de maio de 1973

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Art. 21

– Ao Departamento do Pessoal Inativo compete:

I

preparar atos de aposentadoria e de disponibilidade, taxar os respectivos proventos e tomar as medidas necessárias a sua homologação;

II

manter cadastro do pessoal inativo e em disponibilidade;

III

executar as demais atividades relacionadas com a administração do pessoal inativo.