Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968
(O Decreto nº 11.556, de 30/12/1968, foi revogado pelo art. 6º do Decreto nº 19.058, de 17/1/1978.) Dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Fiscal do Estado, regula a cobrança da Divida Ativa e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1968.
Art. 1º
– A Procuradoria Fiscal do Estado tem por finalidade representar judicialmente a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais nas causas que envolvam questões de seu interesse tributário, apurar, inscrever, controlar e cobrar a Dívida Ativa estadual, bem como prestar assistência jurídica à Secretaria da Fazenda sobre assuntos tributários.
Art. 2º
– O quadro de advogados da Procuradoria Fiscal do Estado compõe-se dos Assistentes Jurídicos e Advogados Consultores, que forem designados na forma do artigo 5º da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968, para o exercício das atribuições previstas em seu artigo 10.
Parágrafo único
– Os advogados da Fazenda Pública observarão a orientação normativa e imediata do Procurador Fiscal do Estado, que supervisionará todos os serviços da competência do órgão.
Art. 3º
– A Procuradoria Fiscal do Estado é constituída dos seguintes órgãos:
I
Departamento de Controle Jurídico (D.C.J.); I.a – Seção de Controle; I.b – Seção Forense;
II
Junta de Revisão Fiscal (J.R.F.);
III
Serviço da Dívida Ativa (S.D.A.); III.a – Seção de Cadastro; III.b – Seção de Inscrição;
IV
Seção de Expediente.
Art. 4º
– Ao Departamento de Controle Jurídico compete;
I
Organizar e manter o fichário de todos os processos judiciais que versem sobre matéria tributária, onde serão anotadas as notícias dos atos e despachos referentes a cada caso, inclusive dos executivos fiscais propostos na Capital e no interior do Estado;
II
organizar a pasta de cada ação ou recurso, da qual constarão cópias dos respectivos documentos e de todos os atos praticados na causa, inclusive sentença e acórdão, bem como as comunicações relativas ao andamento do processo, que se fizerem ao advogado encarregado da defesa judicial da Fazenda;
III
fazer o controle permanente das certidões de dívida ativa entregues aos advogados e Promotores de Justiça e dos relatórios referentes às suas atividades;
IV
manter ementários atualizados da legislação e da jurisprudência judiciária e administrativa, sobre matéria tributária, bem como dos pareceres emitidos e respectivas cópias;
V
colecionar leis, decretos, portarias, avisos, circulares, instruções, resoluções e ordens de serviço, relacionados com a matéria tributária, mantendo-os em ordem;
VI
promover, depois de selecionados, a publicação de decisões, pareceres ou qualquer assunto de interesse do fisco, para distribuição aos advogados da Fazenda;
VII
exigir dos Exatores-chefes das Coletorias estaduais dos municípios-sede de comarca as relações das certidões de dívida ativa, entregues aos advogados da Fazenda e Promotores de Justiça, e destes os seus relatórios ou quaisquer informações relacionadas com a cobrança da dívida ativa;
VIII
lavrar guia de recolhimento de dívida ativa que deva ser arrecadada diretamente pela Procuradoria Fiscal;
IX
controlar o pagamento dos honorários ou das percentagens devidas pela cobrança de dívida ativa, a que se refere o artigo 31 da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968;
X
providenciar a baixa de autos à instância de origem, quando houver interesse da Fazenda;
Art. 5º
– Sempre que for incumbido da defesa judicial da Fazenda Pública em ação proposta contra determinada cobrança de crédito tributário, em que não houver depósito administrativo ou judicial da totalidade de seu valor, nem concessão de medida liminar nos casos de mandado de segurança, o advogado da Fazenda promoverá a inscrição do débito correspondente em dívida ativa e dará início imediato ao executivo fiscal, depois de submeter o respectivo processo ao Procurador Fiscal do Estado.
Art. 6º
– No caso de mandado de segurança que verse sobre matéria de interesse fiscal ou tributário do Estado, a autoridade fiscal notificada, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do ofício comunicando a impetração, entregará diretamente ao Departamento de controle Jurídico ou ao próprio Procurador Fiscal a cópia da petição inicial que lhe foi endereçada, juntamente com todos os documentos que estiverem em seu poder e referentes ao ato impugnado, a fim de que sejam prestadas, no prazo legal, as necessárias informações.
Art. 7º
– Quando a dívida ativa for cobrável em comarca do interior do Estado, o Exator-chefe da coletoria estadual do município de sua sede entregará as certidões de inscrição aos advogados ou Promotores de Justiça encarregados da cobrança, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º
– A entrega das certidões aos advogados e Promotores será imediatamente comunicada à Delegacia Fiscal respectiva, que lhes prestará todas as informações e elementos necessários à execução da cobrança, bem como ao Departamento de controle Jurídico da Procuradoria Fiscal do Estado, para o controle e fiscalização previstos em lei.
§ 2º
– Na impossibilidade de ser entregue a certidão no prazo legal, por ausência ou inexistência na comarca de Promotor ou advogado da Fazenda, o fato será imediatamente comunicado ao Departamento a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
– A coletoria manterá um fichário especial, para controle das causas de interesse do fisco, em que serão anotados a entrega das certidões de inscrição de débitos e o andamento de cada processo.
Art. 8º
– Se a execução judicial da dívida não for iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva certidão de inscrição, o advogado ou Promotor de Justiça perderá direito a quaisquer percentagens sobre o posterior recolhimento do débito, as quais caberão ao advogado designado para substituí-lo.
§ 1º
– Transcorrido o prazo previsto neste artigo sem o ajuizamento da certidão e não sendo esta devolvida na forma do artigo 20 da Lei n. 5.047, o Exator-Chefe da coletoria providenciará, dentro dos 10 (dez) dias seguintes, junto à Procuradoria Fiscal do Estado, a extração de uma segunda via, com a qual será procedida a cobrança.
§ 2º
– A certidão de inscrição, ainda que intempestivamente ajuizada, não perderá a validade para fins de cobrança.
Art. 9º
– As coletorias poderão arrecadar dívida com certidão em poder dos Promotores de Justiça e advogados, desde que lhes seja exibida declaração escrita do escrivão de que não há executivo fiscal proposto em relação à dívida.
Parágrafo único
– A arrecadação feita na forma deste artigo deverá ser comunicada ao advogado da Fazenda no mesmo dia em que for efetuada, para que não inicie a ação executiva.
Art. 10º
– As coletorias enviarão ao Departamento de Controle Jurídico, no prazo de 10 (dez) dias, a relação das certidões porventura devolvidas pelos advogados e Promotores de Justiça, com a indicação das providências que se fizerem necessárias, relativamente a cada caso.
Art. 11
– Nos meses de junho e dezembro de cada ano, as coletorias receberão dos advogados e Promotores de Justiça os relatórios de que trata o artigo 22, da Lei n. 5.047, encaminhando-os imediatamente ao Departamento referido no artigo anterior.
Art. 12
– Até o fechamento do balancete mensal, as exatorias estaduais comunicarão diretamente ao Procurador Fiscal do Estado o valor total da dívida ativa arrecadada no respectivo período, pelo meio mais rápido de que dispuserem.
Art. 13
– O processo administrativo correspondente a ação ou mandado de segurança de natureza tributária, ou a executivo fiscal, será mantido na Procuradoria Fiscal do Estado até o desfecho do processo judicial respectivo, dele se extraindo as certidões que forem requeridas pelo autor ou as cópias requisitadas pelo Juiz ou advogado da Fazenda.
Parágrafo único
– Na hipótese de requisição judicial do processo para extração de peças julgadas indispensáveis, o advogado incumbido da defesa da Fazenda Pública providenciará sua imediata devolução à Procuradoria logo após expirado o prazo legal previsto para o traslado ordenado pelo Juiz.
Art. 14
– A Junta de Revisão Fiscal examinará os pareceres conclusivos apresentados nos processos tributários administrativos pelos assessores de tributação, decidindo, em primeira instância, as questões suscitadas entre o fisco e os contribuintes, na forma e prazos legais.
Parágrafo único
– A Junta reunir-se-á diariamente com a presença mínima de 2 (dois), membros, sendo secretariada, nos julgamentos, pelos chefes das Seções do Departamento de Tributos Diversos e do Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aos quais competem a correição, o controle e a distribuição dos processos tributários administrativos.
Art. 15
– No mês de dezembro de cada ano, o Secretário da Fazenda aprovará os nomes dos substitutos dos membros da Junta de Revisão Fiscal, que julgarão os processos na falta ou impedimento dos membros efetivos.
Art. 16
– Serão designados pelo Secretário da Fazenda funcionários que possuam os requisitos previstos nos itens I e II, do artigo 7º, da Lei n. 5.047, para servirem como assessores de tributação perante a Junta de Revisão Fiscal, até o limite máximo de 20 (vinte) servidores.
Parágrafo único
– Os funcionários pertencentes às classes da Arrecadação e Fiscalização, designados nos termos deste artigo, continuarão auferindo as vantagens de que trata a Lei n. 5.043, de 26 de novembro de 1968.
Art. 17
– Ao Serviço da Dívida Ativa compete:
I
efetuar inscrição em dívida ativa de débitos de qualquer natureza, encaminhando as certidões ao órgão competente para a cobrança executiva;
II
manter atualizado, por município, o cadastro das inscrições da dívida ativa;
III
relacionar os devedores da Fazenda Estadual declarados remissos, providenciando as necessárias comunicações;
IV
receber, depois de liquidada a dívida, uma viu da guia correspondente a seu recolhimento, anotando a ocorrência nos documentos próprios;
Art. 18
– Dentro de 30 (trinta) dias da data em que se tornarem findos os processos tributários administrativos, a repartição competente será obrigada a encaminhá-los, se for o caso, ao Serviço da Divida Ativa, para efeito de inscrição e cobrança das dívidas deles originadas.
Parágrafo único
– No caso de débito inscrito por coletoria, a respectiva certidão será entregue diretamente ao encarregado da cobrança judicial, tão logo esteja em condições de ser ajuizada.
Art. 19
– A certidão de inscrição em dívida ativa, além dos demais requisitos legais, conterá:
I
a menção do trimestre civil a que corresponderá o índice destinado à aplicação da correção monetária cabível;
II
a indicação das percentagens a serem pagas pelo executado, como obrigação acessória, em virtude da cobrança judicial do débito, na forma e proporção previstas no artigo 32 da Lei n. 5.047, de 27 de novembro de 1968.
Art. 20
– Além de inspeções especiais, a Procuradoria Fiscal do Estado promoverá inspeções semestrais nas comarcas do interior, visando ao controle efetivo da cobrança da dívida ativa, devendo os Exatores-chefes das respectivas coletorias estaduais prestar ao funcionário incumbido da inspeção todas as informações relativas aos executivos fiscais propostos, facultando-lhe o completo exame do fichário especial de ações previsto no artigo 21, da Lei n. 5.047, e da documentação pertinente ao recebimento e entrega das certidões de inscrição e recolhimento dos débitos.
Art. 21
– Serão dispensados da função de encarregados da cobrança de dívida ativa os Promotores de Justiça ou advogados que não observarem os prazos e normas reguladores da cobrança e, especialmente, quando:
I
deixarem de enviar os relatórios semestrais ou de prestar informações solicitadas pela Procuradoria Fiscal;
II
não providenciarem as medidas necessárias ao rápido andamento das ações executivas fiscais;
III
não observarem a orientação da Procuradoria Fiscal do Estado.
Art. 22
– Os serviços de defesa judicial do Estado têm, na Secretaria da Fazenda, preferência sobre os demais e a inobservância deste preceito ou das normas de controle da cobrança da dívida ativa constitui falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 23
– A Procuradoria Fiscal do Estado promoverá, com a cooperação dos órgãos da Diretoria de Rendas as medidas destinadas à apuração de reincidência em infração da legislação tributária, providenciando a cobrança e inscrição em dívida ativa dos débitos resultantes da aplicação das multas previstas no artigo 62 da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 24
– A Seção de Expediente da Procuradoria Fiscal do Estado executará, dentre outros serviços, os de administração de pessoal, comunicações, arquivo e material.
Art. 25
– A competência das Seções, quando não expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertencem, observada sua natureza e limites.
Art. 26
– As disposições supletivas e complementares a este decreto, sobre organização, distribuição dos serviços e atividades dos funcionários da Procuradoria Fiscal do Estado, poderão ser objeto de ato do Procurador Fiscal do Estado ou de Portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 27
– Aos funcionários com exercício na Procuradoria Fiscal do Estudo será distribuída mensalmente a percentagem de 10% sobre o valor da dívida ativa arrecadada.
Parágrafo único
– O montante da percentagem será rateado entre os servidores do órgão, segundo critério e proporção submetidos trimestralmente pelo Procurador Fiscal à aprovação do Secretário da Fazenda, tendo em vista o volume e a categoria dos serviços que prestar cada funcionário estritamente dentro do prazo legal ou regulamentar estabelecido para sua execução.
Art. 28
– As percentagens devidas aos Promotores de Justiça e advogados da Fazenda pela cobrança da dívida ativa e pagas pelo executado, como obrigação acessória, serão calculadas sobre o montante da dívida efetivamente liquidada, na seguinte forma e proporção:
I
débito até o valor correspondente a 4 (quatro) vezes o salário mínimo mensal vigorante na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à arrecadação efetiva da dívida: 20%;
II
de valor superior ao limite previsto no item anterior até a importância correspondente a 8 (oito) vezes esse salário: mais 18% sobre o que exceder daquele limite;
III
de valor superior a 8 (oito) até 12 (doze) vezes o salário referido no item I: mais 15% sobre o que exceder;
IV
de valor superior a 12 (doze) vezes o salário previsto no item I: mais 12% sobre o que exceder.
§ 1º
– Se o débito for liquidado antes da propositura do executivo fiscal ou por transação judicial, o advogado ou Promotor auferirá a percentagem fixa de 10% desde que tenha sido observado o prazo prescrito no art. 8º deste decreto.
§ 2º
– Na primeira hipótese do parágrafo anterior, a percentagem auferida pelo advogado da Fazenda ou Promotor não será paga pelo devedor, e, no caso de acordo judicial, deverá ficar expressamente determinado a quem compete o pagamento dos honorários das partes.
§ 3º
– Para os efeitos dos cálculos previstos neste artigo, será desprezada a fração do salário mínimo inferior a NCr$ 10,00) (dez cruzeiros novos).
Art. 29
– Sempre que a dívida arrecadada tiver sido objeto de executivo fiscal paralisado há mais de 6 (seis) meses, ou o advogado da Fazenda ou Promotor de Justiça não houver apresentado o relatório semestral no prazo da lei, a coletoria somente autorizará o desconto das percentagens devidas depois que o interessado justificar convenientemente a paralisação perante o Procurador Fiscal do Estado ou entregar o referido relatório, conforme o caso.
Art. 30
– Por proposta do Procurador Fiscal, o Secretário da Fazenda submeterá ao Governador do Estado a relação dos funcionários que se sujeitarão ao regime de tempo integral de trabalho, com indicação de seus cargos e atribuições, a fim de ser concedida a gratificação de 50% sobre seus vencimentos.
Art. 31
– Aos advogados pertencentes à série de classes de Assistente Jurídico e Advogado Consultor e aos funcionários que possuírem título relacionado com as atribuições de assessor de tributação da Procuradoria Fiscal do Estado e que forem indicados pelo Secretário da Fazenda, serão ministrados cursos de treinamento e especialização, sobre Direito Financeiro e Administração Tributária.
Parágrafo único
– Os programas serão organizados tendo em vista a natureza dos serviços de defesa jurídica da Fazenda Pública e de assessoramento técnico às autoridades fiscais.
Art. 32
– Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.
Israel Pinheiro da Silva Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu Francisco Bilac Moreira Pinto =================================== Data da última atualização: 28/3/2017.