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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 18

– Dentro de 30 (trinta) dias da data em que se tornarem findos os processos tributários administrativos, a repartição competente será obrigada a encaminhá-los, se for o caso, ao Serviço da Divida Ativa, para efeito de inscrição e cobrança das dívidas deles originadas.

Parágrafo único

– No caso de débito inscrito por coletoria, a respectiva certidão será entregue diretamente ao encarregado da cobrança judicial, tão logo esteja em condições de ser ajuizada.