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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968


Art. 19

– A certidão de inscrição em dívida ativa, além dos demais requisitos legais, conterá:

I

a menção do trimestre civil a que corresponderá o índice destinado à aplicação da correção monetária cabível;

II

a indicação das percentagens a serem pagas pelo executado, como obrigação acessória, em virtude da cobrança judicial do débito, na forma e proporção previstas no artigo 32 da Lei n. 5.047, de 27 de novembro de 1968.