Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Dentro de 30 (trinta) dias da data em que se tornarem findos os processos tributários administrativos, a repartição competente será obrigada a encaminhá-los, se for o caso, ao Serviço da Divida Ativa, para efeito de inscrição e cobrança das dívidas deles originadas.
Parágrafo único
– No caso de débito inscrito por coletoria, a respectiva certidão será entregue diretamente ao encarregado da cobrança judicial, tão logo esteja em condições de ser ajuizada.