Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Ao Serviço da Dívida Ativa compete:
I
efetuar inscrição em dívida ativa de débitos de qualquer natureza, encaminhando as certidões ao órgão competente para a cobrança executiva;
II
manter atualizado, por município, o cadastro das inscrições da dívida ativa;
III
relacionar os devedores da Fazenda Estadual declarados remissos, providenciando as necessárias comunicações;
IV
receber, depois de liquidada a dívida, uma viu da guia correspondente a seu recolhimento, anotando a ocorrência nos documentos próprios;