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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 17

– Ao Serviço da Dívida Ativa compete:

I

efetuar inscrição em dívida ativa de débitos de qualquer natureza, encaminhando as certidões ao órgão competente para a cobrança executiva;

II

manter atualizado, por município, o cadastro das inscrições da dívida ativa;

III

relacionar os devedores da Fazenda Estadual declarados remissos, providenciando as necessárias comunicações;

IV

receber, depois de liquidada a dívida, uma viu da guia correspondente a seu recolhimento, anotando a ocorrência nos documentos próprios;