Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Além de inspeções especiais, a Procuradoria Fiscal do Estado promoverá inspeções semestrais nas comarcas do interior, visando ao controle efetivo da cobrança da dívida ativa, devendo os Exatores-chefes das respectivas coletorias estaduais prestar ao funcionário incumbido da inspeção todas as informações relativas aos executivos fiscais propostos, facultando-lhe o completo exame do fichário especial de ações previsto no artigo 21, da Lei n. 5.047, e da documentação pertinente ao recebimento e entrega das certidões de inscrição e recolhimento dos débitos.