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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968


Art. 6º

– No caso de mandado de segurança que verse sobre matéria de interesse fiscal ou tributário do Estado, a autoridade fiscal notificada, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do ofício comunicando a impetração, entregará diretamente ao Departamento de controle Jurídico ou ao próprio Procurador Fiscal a cópia da petição inicial que lhe foi endereçada, juntamente com todos os documentos que estiverem em seu poder e referentes ao ato impugnado, a fim de que sejam prestadas, no prazo legal, as necessárias informações.