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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 5º

– Sempre que for incumbido da defesa judicial da Fazenda Pública em ação proposta contra determinada cobrança de crédito tributário, em que não houver depósito administrativo ou judicial da totalidade de seu valor, nem concessão de medida liminar nos casos de mandado de segurança, o advogado da Fazenda promoverá a inscrição do débito correspondente em dívida ativa e dará início imediato ao executivo fiscal, depois de submeter o respectivo processo ao Procurador Fiscal do Estado.