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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 4º

– Ao Departamento de Controle Jurídico compete;

I

Organizar e manter o fichário de todos os processos judiciais que versem sobre matéria tributária, onde serão anotadas as notícias dos atos e despachos referentes a cada caso, inclusive dos executivos fiscais propostos na Capital e no interior do Estado;

II

organizar a pasta de cada ação ou recurso, da qual constarão cópias dos respectivos documentos e de todos os atos praticados na causa, inclusive sentença e acórdão, bem como as comunicações relativas ao andamento do processo, que se fizerem ao advogado encarregado da defesa judicial da Fazenda;

III

fazer o controle permanente das certidões de dívida ativa entregues aos advogados e Promotores de Justiça e dos relatórios referentes às suas atividades;

IV

manter ementários atualizados da legislação e da jurisprudência judiciária e administrativa, sobre matéria tributária, bem como dos pareceres emitidos e respectivas cópias;

V

colecionar leis, decretos, portarias, avisos, circulares, instruções, resoluções e ordens de serviço, relacionados com a matéria tributária, mantendo-os em ordem;

VI

promover, depois de selecionados, a publicação de decisões, pareceres ou qualquer assunto de interesse do fisco, para distribuição aos advogados da Fazenda;

VII

exigir dos Exatores-chefes das Coletorias estaduais dos municípios-sede de comarca as relações das certidões de dívida ativa, entregues aos advogados da Fazenda e Promotores de Justiça, e destes os seus relatórios ou quaisquer informações relacionadas com a cobrança da dívida ativa;

VIII

lavrar guia de recolhimento de dívida ativa que deva ser arrecadada diretamente pela Procuradoria Fiscal;

IX

controlar o pagamento dos honorários ou das percentagens devidas pela cobrança de dívida ativa, a que se refere o artigo 31 da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968;

X

providenciar a baixa de autos à instância de origem, quando houver interesse da Fazenda;