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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968


Art. 2º

– O quadro de advogados da Procuradoria Fiscal do Estado compõe-se dos Assistentes Jurídicos e Advogados Consultores, que forem designados na forma do artigo 5º da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968, para o exercício das atribuições previstas em seu artigo 10.

Parágrafo único

– Os advogados da Fazenda Pública observarão a orientação normativa e imediata do Procurador Fiscal do Estado, que supervisionará todos os serviços da competência do órgão.