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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 1º

– A Procuradoria Fiscal do Estado tem por finalidade representar judicialmente a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais nas causas que envolvam questões de seu interesse tributário, apurar, inscrever, controlar e cobrar a Dívida Ativa estadual, bem como prestar assistência jurídica à Secretaria da Fazenda sobre assuntos tributários.