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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 27

– Aos funcionários com exercício na Procuradoria Fiscal do Estudo será distribuída mensalmente a percentagem de 10% sobre o valor da dívida ativa arrecadada.

Parágrafo único

– O montante da percentagem será rateado entre os servidores do órgão, segundo critério e proporção submetidos trimestralmente pelo Procurador Fiscal à aprovação do Secretário da Fazenda, tendo em vista o volume e a categoria dos serviços que prestar cada funcionário estritamente dentro do prazo legal ou regulamentar estabelecido para sua execução.