Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 26
– As disposições supletivas e complementares a este decreto, sobre organização, distribuição dos serviços e atividades dos funcionários da Procuradoria Fiscal do Estado, poderão ser objeto de ato do Procurador Fiscal do Estado ou de Portaria do Secretário da Fazenda.