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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968


Art. 26

– As disposições supletivas e complementares a este decreto, sobre organização, distribuição dos serviços e atividades dos funcionários da Procuradoria Fiscal do Estado, poderão ser objeto de ato do Procurador Fiscal do Estado ou de Portaria do Secretário da Fazenda.