Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A competência das Seções, quando não expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertencem, observada sua natureza e limites.